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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 48

– Na falta de pagamento de multa atribuída ao condutor auxiliar, o permissionário ou a empresa permissionária detentora da permissão em que o veículo estiver cadastrado ficará responsável pela quitação da mesma junto ao DER-MG.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005