Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Na falta de pagamento de multa atribuída ao condutor auxiliar, o permissionário ou a empresa permissionária detentora da permissão em que o veículo estiver cadastrado ficará responsável pela quitação da mesma junto ao DER-MG.