Artigo 47, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, no qual constarão:
I
o nome do permissionário, da empresa permissionária ou do condutor auxiliar;
II
o número da permissão e da placa do veículo;
III
o local, o dia e a hora da infração;
IV
o dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração cometida;
V
a assinatura do servidor que o lavrou;
VI
a assinatura do infrator, sempre que possível.
§ 1º
– A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios – AR –, permanecendo a segunda via em poder do DER-MG.
§ 2º
– A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 3º
– Em nenhum caso, poderá o Auto de Infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão do Diretor de Transporte Metropolitano, ainda que tenha ocorrido erro em sua lavratura.
§ 4º
– O DER-MG terá o prazo de até trinta dias a contar da data da infração para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.
§ 5º
– No caso de entrega por via postal e constatada a desatualização do endereço do infrator, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao domicílio.
§ 6º
– O Auto de Infração poderá ser precedido da Notificação de Irregularidade, que será entregue ao infrator, contendo a descrição da infração cometida e, quando for o caso, o prazo para sanar irregularidades ou atender a convocação de comparecimento ao DER-MG.