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Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 47

– O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, no qual constarão:

I

o nome do permissionário, da empresa permissionária ou do condutor auxiliar;

II

o número da permissão e da placa do veículo;

III

o local, o dia e a hora da infração;

IV

o dispositivo regulamentar infringido, com descrição sucinta da infração cometida;

V

a assinatura do servidor que o lavrou;

VI

a assinatura do infrator, sempre que possível.

§ 1º

– A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios – AR –, permanecendo a segunda via em poder do DER-MG.

§ 2º

– A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.

§ 3º

– Em nenhum caso, poderá o Auto de Infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão do Diretor de Transporte Metropolitano, ainda que tenha ocorrido erro em sua lavratura.

§ 4º

– O DER-MG terá o prazo de até trinta dias a contar da data da infração para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.

§ 5º

– No caso de entrega por via postal e constatada a desatualização do endereço do infrator, será considerada, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao domicílio.

§ 6º

– O Auto de Infração poderá ser precedido da Notificação de Irregularidade, que será entregue ao infrator, contendo a descrição da infração cometida e, quando for o caso, o prazo para sanar irregularidades ou atender a convocação de comparecimento ao DER-MG.

Art. 47, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005