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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 46

– A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será exercida pelo DER-MG, que terá competência para apurar as infrações e aplicar as penas.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005