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Artigo 45, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 45

– São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço de radiocomunicação, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário:

I

Grupo 1, prestar informações que lhes forem solicitadas pelo DER-MG, no prazo estipulado pelo mesmo;

II

Grupo 2, manter o DER-MG informado sobre qualquer alteração referente a entrada e saída dos veículos participantes do serviço no prazo máximo de cinco dias úteis;

III

Grupo 3, renovar, anualmente, o credenciamento para a operação do serviço junto ao DER-MG;

IV

Grupo 4, instalar os aparelhos do radiotransceptor para atendimento de usuários somente nos veículos dos permissionários e empresas permissionárias pertencentes ao serviço de táxi especial metropolitano ou de táxi convencional em Município conveniado e que estiverem em dia com suas obrigações junto ao DER-MG.

Art. 45, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005