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Artigo 44, Inciso IV, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 44

– É proibido ao permissionário e à empresa permissionária:

I

Grupo 1:

a

permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização do DER-MG;

b

permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;

II

Grupo 2:

a

permitir que o veículo efetue serviço de lotação sem prévia autorização do DER-MG;

III

Grupo 3:

a

alterar as características do veículo estabelecidas no art. 20 desta lei;

IV

Grupo 4:

a

permutar veículo sem prévia autorização do DER-MG;

b

permitir que pessoa não autorizada pelo DER-MG dirija o veículo;

c

permitir que o veículo circule com taxímetro com defeito ou violado;

d

substituir o taxímetro sem prévia autorização do DER-MG e sem aferição pelo órgão competente;

e

permitir a operação de veículo sem Autorização de Tráfego ou com esta vencida;

f

permitir que o veículo circule com vida útil vencida;

g

permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;

V

Grupo 5:

a

operar o serviço, estando a empresa permissionária com falência decretada;

b

permitir que o veículo circule com características modificadas, no que se refere a combustível, sem autorização dos órgãos competentes;

c

deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário, salvo nos casos advindos de direito de herança por decisão judicial;

d

transferir o serviço delegado ou o controle acionário da empresa operadora sem anuência do DER-MG. Seção III Da Pessoa Jurídica Operadora do Serviço de Radiocomunicação

Art. 44, IV, d da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005