Artigo 44, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 44
– É proibido ao permissionário e à empresa permissionária:
I
Grupo 1:
a
permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo, sem prévia autorização do DER-MG;
b
permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;
II
Grupo 2:
a
permitir que o veículo efetue serviço de lotação sem prévia autorização do DER-MG;
III
Grupo 3:
a
alterar as características do veículo estabelecidas no art. 20 desta lei;
IV
Grupo 4:
a
permutar veículo sem prévia autorização do DER-MG;
b
permitir que pessoa não autorizada pelo DER-MG dirija o veículo;
c
permitir que o veículo circule com taxímetro com defeito ou violado;
d
substituir o taxímetro sem prévia autorização do DER-MG e sem aferição pelo órgão competente;
e
permitir a operação de veículo sem Autorização de Tráfego ou com esta vencida;
f
permitir que o veículo circule com vida útil vencida;
g
permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;
V
Grupo 5:
a
operar o serviço, estando a empresa permissionária com falência decretada;
b
permitir que o veículo circule com características modificadas, no que se refere a combustível, sem autorização dos órgãos competentes;
c
deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário, salvo nos casos advindos de direito de herança por decisão judicial;
d
transferir o serviço delegado ou o controle acionário da empresa operadora sem anuência do DER-MG. Seção III Da Pessoa Jurídica Operadora do Serviço de Radiocomunicação