Artigo 43, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 43
– São deveres do permissionário e da empresa permissionária, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário:
I
Grupo 1:
a
manter atualizados os dados que integram o seu cadastro, incluídos os dos condutores auxiliares, informando ao DER-MG as alterações no prazo máximo de quinze dias;
b
apresentar ou revalidar documentos, conforme exigido pelo DER-MG;
c
equipar os veículos com guia metropolitano atualizado de orientação de logradouros;
d
comunicar ao DER-MG a ocorrência de acidente com o veículo no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do acidente;
e
prestar informações operacionais solicitadas pelo DER-MG;
II
Grupo 2:
a
só permitir em operação condutor auxiliar cadastrado no DER-MG;
b
manter em serviço no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias;
III
Grupo 3:
a
permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo DER-MG a realização de auditoria, estudos e fiscalização;
b
devolver ao DER-MG o Certificado de Condutor Auxiliar no ato da baixa do cadastro ou apresentar justificativa prevista no § 2º – do art. 34 desta lei;
c
cumprir a Notificação de Irregularidade emitida pelo DER-MG no prazo determinado;
d
cumprir esta lei e as normas e determinações do DER-MG;
IV
Grupo 4:
a
submeter a vistoria, após reparado, o veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;
b
dotar o veículo com os equipamentos exigidos no art. 21 desta lei;
c
submeter o veículo às vistorias determinadas pelo DER-MG nos prazos e datas estabelecidos;
d
dar baixa no veículo, conforme o disposto no art. 35, nos casos de substituição, cancelamento ou término da permissão.