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Artigo 43, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 43

– São deveres do permissionário e da empresa permissionária, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário:

I

Grupo 1:

a

manter atualizados os dados que integram o seu cadastro, incluídos os dos condutores auxiliares, informando ao DER-MG as alterações no prazo máximo de quinze dias;

b

apresentar ou revalidar documentos, conforme exigido pelo DER-MG;

c

equipar os veículos com guia metropolitano atualizado de orientação de logradouros;

d

comunicar ao DER-MG a ocorrência de acidente com o veículo no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do acidente;

e

prestar informações operacionais solicitadas pelo DER-MG;

II

Grupo 2:

a

só permitir em operação condutor auxiliar cadastrado no DER-MG;

b

manter em serviço no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias;

III

Grupo 3:

a

permitir e facilitar ao pessoal credenciado pelo DER-MG a realização de auditoria, estudos e fiscalização;

b

devolver ao DER-MG o Certificado de Condutor Auxiliar no ato da baixa do cadastro ou apresentar justificativa prevista no § 2º – do art. 34 desta lei;

c

cumprir a Notificação de Irregularidade emitida pelo DER-MG no prazo determinado;

d

cumprir esta lei e as normas e determinações do DER-MG;

IV

Grupo 4:

a

submeter a vistoria, após reparado, o veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;

b

dotar o veículo com os equipamentos exigidos no art. 21 desta lei;

c

submeter o veículo às vistorias determinadas pelo DER-MG nos prazos e datas estabelecidos;

d

dar baixa no veículo, conforme o disposto no art. 35, nos casos de substituição, cancelamento ou término da permissão.

Art. 43, II, b da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005