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Artigo 42, Inciso V, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 42

– É proibido ao condutor permissionário e ao condutor auxiliar, além do previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica:

I

Grupo 1:

a

fumar quando estiver conduzindo passageiro;

b

ausentar-se do veículo quando estiver parado no ponto;

c

abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo passageiro;

d

recusar atendimento a usuário dando preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, portadores de deficiência física e idosos;

e

recusar passageiro, salvo nos casos de passageiro embriagado ou que possa causar danos ao veículo e ao motorista;

f

dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança do passageiro ou a terceiros;

g

alimentar-se no interior do veículo;

II

Grupo 2:

a

conduzir o veículo com excesso de lotação;

b

efetuar serviço de lotação sem prévia autorização do DER-MG;

III

Grupo 3:

a

angariar passageiro usando meios e artifícios de concorrência desleal;

b

desobedecer a fila única no ponto de táxi;

IV

Grupo 4:

a

desacatar a fiscalização do DER-MG;

b

cobrar tarifa diferente da fixada na tabela vigente;

c

seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo por autorização do usuário;

d

prestar serviços sem utilização do taxímetro nos casos em que for obrigatório o uso deste equipamento;

e

usar bandeira 2 indevidamente;

f

acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro;

g

cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção do portador de deficiência física;

V

Grupo 5:

a

exercer a atividade sob efeito de bebida alcoólica ou de substância entorpecente ou alucinógena;

b

exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

c

exercer as atividades discriminadas nos incisos I e II do art. 25;

d

dirigir o veículo estando o condutor suspenso pelo DER-MG;

e

expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço. Seção II Do Permissionário e da Empresa Permissionária

Art. 42, V, a da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005