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Artigo 41, Inciso III, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 41

– São deveres do condutor permissionário e do condutor auxiliar, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica:

I

Grupo 1:

a

usar uniforme, conforme definido em portaria do DER-MG;

b

aguardar o usuário dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação;

c

acionar o dispositivo luminoso de identificação "Livre", "Ocupado", "Bandeira 1" ou "Bandeira 2", de acordo com a condição de operação do veículo no momento;

d

renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

e

manter o veículo limpo;

II

Grupo 2:

a

conduzir o passageiro até o seu destino final, com segurança, sem interrupção voluntária da viagem;

b

tratar com urbanidade e polidez o passageiro e o público;

c

acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

d

providenciar troco para o passageiro;

e

aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiro;

f

apresentar em lugar visível no veículo o Certificado de Condutor, a Autorização de Tráfego, a Tabela de Tarifas e o Selo de Vistoria;

III

Grupo 3:

a

entregar ao DER-MG, mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, objeto esquecido no veículo, ou diretamente ao passageiro, quando possível identificá-lo e a critério deste, sendo facultada a cobrança de tarifa pela corrida;

b

permitir e facilitar a fiscalização por pessoal credenciado pelo DER-MG;

c

cumprir esta Lei e as normas e determinações do DER-MG;

IV

Grupo 4:

a

portar-se com decoro e ética;

b

cumprir determinações da fiscalização do DER-MG.

Art. 41, III, a da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005