Artigo 41, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 41
– São deveres do condutor permissionário e do condutor auxiliar, agrupados para efeito de fixação das multas e de pontuação no prontuário, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica:
I
Grupo 1:
a
usar uniforme, conforme definido em portaria do DER-MG;
b
aguardar o usuário dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação;
c
acionar o dispositivo luminoso de identificação "Livre", "Ocupado", "Bandeira 1" ou "Bandeira 2", de acordo com a condição de operação do veículo no momento;
d
renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;
e
manter o veículo limpo;
II
Grupo 2:
a
conduzir o passageiro até o seu destino final, com segurança, sem interrupção voluntária da viagem;
b
tratar com urbanidade e polidez o passageiro e o público;
c
acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
d
providenciar troco para o passageiro;
e
aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiro;
f
apresentar em lugar visível no veículo o Certificado de Condutor, a Autorização de Tráfego, a Tabela de Tarifas e o Selo de Vistoria;
III
Grupo 3:
a
entregar ao DER-MG, mediante recibo, no prazo de dois dias úteis, objeto esquecido no veículo, ou diretamente ao passageiro, quando possível identificá-lo e a critério deste, sendo facultada a cobrança de tarifa pela corrida;
b
permitir e facilitar a fiscalização por pessoal credenciado pelo DER-MG;
c
cumprir esta Lei e as normas e determinações do DER-MG;
IV
Grupo 4:
a
portar-se com decoro e ética;
b
cumprir determinações da fiscalização do DER-MG.