Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A empresa credenciada pelo DER-MG para operação do serviço de radiocomunicação fica obrigada a:
I
instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento de usuário somente nos veículos dos permissionários e das empresas permissionárias pertencentes ao serviço público de transporte de passageiros por táxi gerenciado pelo DER-MG que estiverem em dia com suas obrigações;
II
informar ao DER-MG os veículos participantes do serviço a ela vinculados bem como as ocorrências relativas ao funcionamento do serviço e as baixas, com as devidas justificativas;
III
prestar informações que lhe forem solicitadas no prazo estipulado pelo DER-MG.