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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 40

– A empresa credenciada pelo DER-MG para operação do serviço de radiocomunicação fica obrigada a:

I

instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento de usuário somente nos veículos dos permissionários e das empresas permissionárias pertencentes ao serviço público de transporte de passageiros por táxi gerenciado pelo DER-MG que estiverem em dia com suas obrigações;

II

informar ao DER-MG os veículos participantes do serviço a ela vinculados bem como as ocorrências relativas ao funcionamento do serviço e as baixas, com as devidas justificativas;

III

prestar informações que lhe forem solicitadas no prazo estipulado pelo DER-MG.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005