Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para efeito desta lei, considera-se:
I
permissão o ato administrativo, discricionário e unilateral pelo qual o DER-MG, mediante licitação, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas nesta lei;
II
permissionário a pessoa física detentora de permissão;
III
empresa permissionária a pessoa jurídica detentora de permissão;
IV
condutor permissionário o permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi do DER-MG;
V
condutor auxiliar o motorista designado pelo permissionário ou pela empresa permissionária e regularmente inscrito no cadastro de condutores de táxi no DER-MG, autorizado a conduzir táxi da categoria em que estiver cadastrado;
VI
permuta a troca de veículos entre integrantes do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi, devidamente autorizada pelo DER-MG;
VII
licença para afastamento do veículo o afastamento do veículo do serviço por tempo determinado, mantendo-se a permissão em nome do permissionário;
VIII
inclusão a entrada de veículo no serviço em decorrência do aumento de frota, a critério do órgão concedente, observada a legislação vigente;
IX
transferência de permissão o ato de transferir a outrem o direito de execução do serviço, observadas as prescrições legais e regulamentares; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/12/2005.)
X
supressão a saída do veículo do serviço em decorrência da redução da frota, a critério do órgão concedente, observada a legislação vigente;
XI
substituição a troca de veículos pelo permissionário ou por empresa permissionária;
XII
veículo o automóvel inscrito no cadastro de táxi do DER-MG;
XIII
bandeira 1 ou bandeira 2 a forma de cobrança de tarifa diferenciada em horários predeterminados;
XIV
táxi convencional o veículo da espécie automóvel, contendo as características de fábrica;
XV
táxi especial metropolitano o veículo da espécie automóvel, contendo as características de fábrica e dotado de equipamentos e acessórios especificados pelo DER-MG;
XVI
taxímetro o instrumento que, baseado na distância percorrida e no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do táxi;
XVII
Autorização de Tráfego o documento emitido pelo DER-MG que autoriza o veículo a operar no serviço de táxi;
XVIII
Notificação de Irregularidade o documento emitido pelo DER-MG no qual são enumeradas irregularidades detectadas e estabelecido prazo para que as mesmas sejam sanadas;
XIX
Certificado de Condutor o documento emitido pelo DER-MG que autoriza o condutor a dirigir o veículo;
XX
ponto de táxi o local regulamentado para o veículo aguardar passageiros;
XXI
cancelamento de permissão o ato de devolução voluntária da permissão;
XXII
cassação da permissão o ato de devolução compulsória da permissão;
XXIII
Custo de Gerenciamento Operacional – CGO – a taxa cobrada pelo DER-MG pelo gerenciamento dos serviços.