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Artigo 4º, Inciso XX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 4º

– Para efeito desta lei, considera-se:

I

permissão o ato administrativo, discricionário e unilateral pelo qual o DER-MG, mediante licitação, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas nesta lei;

II

permissionário a pessoa física detentora de permissão;

III

empresa permissionária a pessoa jurídica detentora de permissão;

IV

condutor permissionário o permissionário inscrito no cadastro de condutores de táxi do DER-MG;

V

condutor auxiliar o motorista designado pelo permissionário ou pela empresa permissionária e regularmente inscrito no cadastro de condutores de táxi no DER-MG, autorizado a conduzir táxi da categoria em que estiver cadastrado;

VI

permuta a troca de veículos entre integrantes do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi, devidamente autorizada pelo DER-MG;

VII

licença para afastamento do veículo o afastamento do veículo do serviço por tempo determinado, mantendo-se a permissão em nome do permissionário;

VIII

inclusão a entrada de veículo no serviço em decorrência do aumento de frota, a critério do órgão concedente, observada a legislação vigente;

IX

transferência de permissão o ato de transferir a outrem o direito de execução do serviço, observadas as prescrições legais e regulamentares; (Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/12/2005.)

X

supressão a saída do veículo do serviço em decorrência da redução da frota, a critério do órgão concedente, observada a legislação vigente;

XI

substituição a troca de veículos pelo permissionário ou por empresa permissionária;

XII

veículo o automóvel inscrito no cadastro de táxi do DER-MG;

XIII

bandeira 1 ou bandeira 2 a forma de cobrança de tarifa diferenciada em horários predeterminados;

XIV

táxi convencional o veículo da espécie automóvel, contendo as características de fábrica;

XV

táxi especial metropolitano o veículo da espécie automóvel, contendo as características de fábrica e dotado de equipamentos e acessórios especificados pelo DER-MG;

XVI

taxímetro o instrumento que, baseado na distância percorrida e no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela utilização do táxi;

XVII

Autorização de Tráfego o documento emitido pelo DER-MG que autoriza o veículo a operar no serviço de táxi;

XVIII

Notificação de Irregularidade o documento emitido pelo DER-MG no qual são enumeradas irregularidades detectadas e estabelecido prazo para que as mesmas sejam sanadas;

XIX

Certificado de Condutor o documento emitido pelo DER-MG que autoriza o condutor a dirigir o veículo;

XX

ponto de táxi o local regulamentado para o veículo aguardar passageiros;

XXI

cancelamento de permissão o ato de devolução voluntária da permissão;

XXII

cassação da permissão o ato de devolução compulsória da permissão;

XXIII

Custo de Gerenciamento Operacional – CGO – a taxa cobrada pelo DER-MG pelo gerenciamento dos serviços.

Art. 4º, XX da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005