Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá sobre o cálculo das tarifas de táxi.
– O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá sobre o cálculo das tarifas de táxi.