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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 38

– O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação será revalidado anualmente, a critério do DER-MG, mediante apresentação do Relatório Anual de Atividades.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005