Artigo 37, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O DER-MG credenciará pessoa jurídica para a exploração do serviço de radiocomunicação, mediante requerimento do interessado e apresentação dos seguintes documentos:
I
contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II
autorização concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel –, para funcionamento do serviço de radiocomunicação;
III
Alvará de Licença de Localização;
IV
Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas;
V
Certidão Negativa de Débitos – CND – junto ao INSS;
VI
Certificado de Regularidade de Situação – CRS – perante o FGTS;
VII
Certidão Negativa de Débitos para com o Município, Estado e União;
VIII
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.