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Artigo 37, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 37

– O DER-MG credenciará pessoa jurídica para a exploração do serviço de radiocomunicação, mediante requerimento do interessado e apresentação dos seguintes documentos:

I

contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II

autorização concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel –, para funcionamento do serviço de radiocomunicação;

III

Alvará de Licença de Localização;

IV

Certidão Negativa de Distribuição de Feitos Trabalhistas;

V

Certidão Negativa de Débitos – CND – junto ao INSS;

VI

Certificado de Regularidade de Situação – CRS – perante o FGTS;

VII

Certidão Negativa de Débitos para com o Município, Estado e União;

VIII

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 37, II da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005