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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 36

– A empresa permissionária poderá fornecer dados cadastrais e suas alterações por meio eletrônico, de acordo com determinação do DER-MG.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005