Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Para cancelamento do cadastramento do veículo serão exigidas:
I
a devolução da Autorização de Tráfego;
II
a retirada dos equipamentos enumerados nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 21;
III
a apresentação de documento comprobatório da retirada da placa de aluguel.
Parágrafo único
– A comprovação do cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo será efetuada por meio de vistoria do DER-MG e emissão do respectivo laudo.