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Artigo 35, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 35

– Para cancelamento do cadastramento do veículo serão exigidas:

I

a devolução da Autorização de Tráfego;

II

a retirada dos equipamentos enumerados nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 21;

III

a apresentação de documento comprobatório da retirada da placa de aluguel.

Parágrafo único

– A comprovação do cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo será efetuada por meio de vistoria do DER-MG e emissão do respectivo laudo.

Art. 35, III da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005