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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 34

– A baixa de registro do condutor auxiliar somente poderá ser feita por requerimento do permissionário ou da empresa permissionária que solicitou o seu cadastramento.

§ 1º

– O permissionário se obriga a comunicar ao DER-MG, no prazo de quarenta e oito horas, a desvinculação do condutor auxiliar, para fins de atualização de cadastro, e a devolver o respectivo Certificado de Condutor Auxiliar.

§ 2º

– Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º – deste artigo, o permissionário apresentará justificativa formal para análise e aprovação do DER-MG.

Art. 34, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005