Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 34
– A baixa de registro do condutor auxiliar somente poderá ser feita por requerimento do permissionário ou da empresa permissionária que solicitou o seu cadastramento.
§ 1º
– O permissionário se obriga a comunicar ao DER-MG, no prazo de quarenta e oito horas, a desvinculação do condutor auxiliar, para fins de atualização de cadastro, e a devolver o respectivo Certificado de Condutor Auxiliar.
§ 2º
– Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º – deste artigo, o permissionário apresentará justificativa formal para análise e aprovação do DER-MG.