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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 33

– Fica vedado o cadastramento simultâneo de condutor permissionário ou de condutor auxiliar em mais de uma permissão.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005