Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Fica vedado o cadastramento simultâneo de condutor permissionário ou de condutor auxiliar em mais de uma permissão.
– Fica vedado o cadastramento simultâneo de condutor permissionário ou de condutor auxiliar em mais de uma permissão.