Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Efetuado o cadastramento, serão emitidos pelo DER-MG a Autorização de Tráfego e o Certificado de Condutor.
§ 1º
– A Autorização de Tráfego será renovada semestralmente, mediante a quitação de todo e qualquer débito junto ao DER-MG.
§ 2º
– O Certificado de Condutor, renovável periodicamente a critério do DER-MG, é o comprovante de cadastramento do condutor e documento de porte obrigatório no veículo.