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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 32

– Efetuado o cadastramento, serão emitidos pelo DER-MG a Autorização de Tráfego e o Certificado de Condutor.

§ 1º

– A Autorização de Tráfego será renovada semestralmente, mediante a quitação de todo e qualquer débito junto ao DER-MG.

§ 2º

– O Certificado de Condutor, renovável periodicamente a critério do DER-MG, é o comprovante de cadastramento do condutor e documento de porte obrigatório no veículo.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005