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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 31

– Para o cadastramento de condutor permissionário ou condutor auxiliar de táxi especial metropolitano, o interessado deverá submeter-se a teste de conhecimento sobre as principais vias, logradouros e pontos de referência da região metropolitana em que for prestado o serviço e as normas do serviço de táxi em vigor, devendo responder corretamente a 70% (setenta por cento) das questões.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005