Artigo 30, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O cadastramento no DER-MG será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
pelo permissionário e pelo condutor auxiliar:
a
carteira de identidade e CPF;
b
Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias B, C ou D;
c
prova de quitação de obrigações militar e eleitoral;
d
atestado médico de sanidade física e mental;
e
comprovante de inscrição no INSS, como autônomo;
f
certificado de aprovação em cursos, ministrados pelo DER-MG ou por entidades por ele reconhecidas, que abordem o conteúdo desta lei e os temas relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros e conhecimento das principais vias e logradouros da região metropolitana em que for prestado o serviço, sem prejuízo de outros temas que poderão ser previstos em portaria do DER-MG;
g
duas fotos de identificação, tamanho 3x4;
h
Atestado de Bons Antecedentes;
i
Certidão Negativa de Distribuição dos Registros de Feitos Criminais fornecida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual;
j
declaração do exercício de atividades paralelas, quando houver;
l
comprovante de residência em Município da região metropolitana em que exercerá a atividade;
II
pela empresa permissionária:
a
Contrato Social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b
Alvará de Licença de Localização;
c
Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal;
d
Certidão Negativa de Débitos – CND – junto ao INSS;
e
Certificado de Regularidade de Situação – CRS – perante o FGTS;
f
Certidão Negativa de Débitos para com o Município, Estado e União;
g
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –;
III
do veículo:
a
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
b
comprovação de pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT –;
c
laudo de vistoria expedido pelo DER-MG ou por empresa por ele credenciada;
d
comprovação de quitação ou isenção do IPVA.
§ 1º
– O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo de quinze dias a contar da data de sua expedição e será renovado anualmente.
§ 2º
– O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome do permissionário e, no caso de empresa permissionária, em nome da pessoa jurídica, salvo nos casos em que o veículo estiver sob arrendamento mercantil, constatada a identificação do arrendatário.
§ 3º
– A critério do DER-MG poderá ser exigida a apresentação de outros documentos ou a revalidação dos apresentados.