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Artigo 30, Inciso I, Alínea j da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 30

– O cadastramento no DER-MG será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

pelo permissionário e pelo condutor auxiliar:

a

carteira de identidade e CPF;

b

Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias B, C ou D;

c

prova de quitação de obrigações militar e eleitoral;

d

atestado médico de sanidade física e mental;

e

comprovante de inscrição no INSS, como autônomo;

f

certificado de aprovação em cursos, ministrados pelo DER-MG ou por entidades por ele reconhecidas, que abordem o conteúdo desta lei e os temas relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros e conhecimento das principais vias e logradouros da região metropolitana em que for prestado o serviço, sem prejuízo de outros temas que poderão ser previstos em portaria do DER-MG;

g

duas fotos de identificação, tamanho 3x4;

h

Atestado de Bons Antecedentes;

i

Certidão Negativa de Distribuição dos Registros de Feitos Criminais fornecida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual;

j

declaração do exercício de atividades paralelas, quando houver;

l

comprovante de residência em Município da região metropolitana em que exercerá a atividade;

II

pela empresa permissionária:

a

Contrato Social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b

Alvará de Licença de Localização;

c

Certificado de Regularidade Jurídica Fiscal;

d

Certidão Negativa de Débitos – CND – junto ao INSS;

e

Certificado de Regularidade de Situação – CRS – perante o FGTS;

f

Certidão Negativa de Débitos para com o Município, Estado e União;

g

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ –;

III

do veículo:

a

Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

b

comprovação de pagamento do Seguro Obrigatório – DPVAT –;

c

laudo de vistoria expedido pelo DER-MG ou por empresa por ele credenciada;

d

comprovação de quitação ou isenção do IPVA.

§ 1º

– O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo de quinze dias a contar da data de sua expedição e será renovado anualmente.

§ 2º

– O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome do permissionário e, no caso de empresa permissionária, em nome da pessoa jurídica, salvo nos casos em que o veículo estiver sob arrendamento mercantil, constatada a identificação do arrendatário.

§ 3º

– A critério do DER-MG poderá ser exigida a apresentação de outros documentos ou a revalidação dos apresentados.

Art. 30, I, j da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005