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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 3º

– O art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, fica acrescido dos seguintes incisos XV e XVI: "Art. 3º – (...) XV – explorar diretamente ou mediante permissão o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano; XVI – gerenciar mediante convênio com Município o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional.".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005