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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 29

– O permissionário, a empresa permissionária ou o representante legal responderá pelos atos relativos a sua permissão junto ao DER-MG.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005