JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– O permissionário poderá solicitar o cadastramento de, no máximo, dois condutores auxiliares.

Parágrafo único

– O condutor auxiliar cadastrado no DER-MG poderá, independentemente da permissão a que estiver vinculado, conduzir qualquer veículo que integre o serviço, dentro da categoria em que estiver cadastrado.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005