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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 26

– É condição para operação no serviço de que trata esta Lei o cadastramento do permissionário, da empresa permissionária, do condutor auxiliar e do veículo no DER-MG.

Parágrafo único

– O cadastramento do condutor auxiliar se fará mediante requerimento do permissionário ou da empresa permissionária dirigido ao DER-MG.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005