Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 26
– É condição para operação no serviço de que trata esta Lei o cadastramento do permissionário, da empresa permissionária, do condutor auxiliar e do veículo no DER-MG.
Parágrafo único
– O cadastramento do condutor auxiliar se fará mediante requerimento do permissionário ou da empresa permissionária dirigido ao DER-MG.