Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 25
– É vedado ao permissionário, ao titular, sócio ou acionista de empresa permissionária e ao condutor auxiliar:
I
o exercício de cargo público em órgão da administração direta ou indireta;
II
o cadastramento, em outro Município, para o exercício de serviço de táxi.
Parágrafo único
– É obrigatória a declaração do exercício de atividades paralelas, do permissionário e do condutor auxiliar, quando houver.