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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 25

– É vedado ao permissionário, ao titular, sócio ou acionista de empresa permissionária e ao condutor auxiliar:

I

o exercício de cargo público em órgão da administração direta ou indireta;

II

o cadastramento, em outro Município, para o exercício de serviço de táxi.

Parágrafo único

– É obrigatória a declaração do exercício de atividades paralelas, do permissionário e do condutor auxiliar, quando houver.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005