Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 24
– É condição para obter e manter permissão ou ser titular, sócio ou acionista de empresa permissionária, ou condutor auxiliar, não ter sido considerado culpado por crime culposo ou doloso, em sentença penal transitada em julgado.