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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 24

– É condição para obter e manter permissão ou ser titular, sócio ou acionista de empresa permissionária, ou condutor auxiliar, não ter sido considerado culpado por crime culposo ou doloso, em sentença penal transitada em julgado.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005