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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 23

– A vida útil do veículo utilizado como táxi especial metropolitano é de sete anos. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.872, de 4/8/2021.)

§ 1º

– O veículo será, ao fim da vida útil, substituído por outro que tenha no máximo dois anos de fabricação, podendo, em casos excepcionais, a critério do DER-MG, ser autorizada a substituição por veículo de até três anos de fabricação.

§ 2º

– O veículo poderá ter seu registro cancelado antes do vencimento da sua vida útil quando o DER-MG, por meio de laudo técnico, considerá-lo inseguro ou impróprio para o serviço.

§ 3º

– A vida útil a que se refere este artigo será contada a partir da data do primeiro registro do veículo no órgão de trânsito.

Art. 23, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005