Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O condutor do táxi especial metropolitano usará uniforme definido pelo DER-MG.
– O condutor do táxi especial metropolitano usará uniforme definido pelo DER-MG.