Artigo 21, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O veículo utilizado para serviço de táxi especial metropolitano será obrigatoriamente dotado dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos em legislação específica:
I
taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente;
II
dispositivo luminoso sobre o teto, com a legenda "TÁXI";
III
dispositivo com visualização externa que indique as condições de operação do veículo, se livre ou ocupado, com bandeira 1 ou bandeira 2;
IV
autorização de tráfego, certificado de condutor e certificado de aferição do taxímetro;
V
selo de vistoria;
VI
tabela de tarifas em vigência;
VII
adesivo externo de identificação da categoria "táxi especial metropolitano";
VIII
guia metropolitano de orientação de logradouros atualizado.
IX
plaquetas com inscrição em braile e em caracteres ampliados contendo os dados da placa do veículo e o número de telefone do serviço de atendimento ao usuário do DEER-MG. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.859, de 8/1/2018.)
§ 1º
– Os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e padronizados pelo DER-MG, por meio de portaria.
§ 2º
– O DER-MG, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos de uso obrigatório.
§ 3º
– Os equipamentos definidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão afixados no interior do veículo, em posição visível.
§ 4º
– As plaquetas de que trata o inciso IX serão afixadas no interior do veículo, ao alcance do passageiro com deficiência visual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.859, de 8/1/2018.)