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Artigo 21, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 21

– O veículo utilizado para serviço de táxi especial metropolitano será obrigatoriamente dotado dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos em legislação específica:

I

taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente;

II

dispositivo luminoso sobre o teto, com a legenda "TÁXI";

III

dispositivo com visualização externa que indique as condições de operação do veículo, se livre ou ocupado, com bandeira 1 ou bandeira 2;

IV

autorização de tráfego, certificado de condutor e certificado de aferição do taxímetro;

V

selo de vistoria;

VI

tabela de tarifas em vigência;

VII

adesivo externo de identificação da categoria "táxi especial metropolitano";

VIII

guia metropolitano de orientação de logradouros atualizado.

IX

plaquetas com inscrição em braile e em caracteres ampliados contendo os dados da placa do veículo e o número de telefone do serviço de atendimento ao usuário do DEER-MG. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.859, de 8/1/2018.)

§ 1º

– Os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e padronizados pelo DER-MG, por meio de portaria.

§ 2º

– O DER-MG, a qualquer tempo, poderá exigir outros equipamentos de uso obrigatório.

§ 3º

– Os equipamentos definidos nos incisos I, III, IV, V e VI serão afixados no interior do veículo, em posição visível.

§ 4º

– As plaquetas de que trata o inciso IX serão afixadas no interior do veículo, ao alcance do passageiro com deficiência visual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.859, de 8/1/2018.)

Art. 21, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005