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Artigo 20, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 20

– Somente poderão ser incluídos no serviço de táxi especial metropolitano veículos que apresentem as seguintes características:

I

modelo da espécie automóvel ou utilitário, com quatro ou cinco portas, com capacidade para até sete pessoas, incluindo o motorista, de categoria de luxo e com capacidade mínima do porta-malas a ser definida pelo DER-MG;

II

dois anos de fabricação, no máximo, contados a partir do primeiro registro no órgão de trânsito;

III

cor azul em tonalidade definida por meio de portaria do DER-MG;

IV

rádio AM/FM;

V

aparelho de ar condicionado;

VI

manutenção das características originais de fábrica, atendidas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação específica, observados os aspectos de segurança e conforto, a critério do DER-MG.

Parágrafo único

– O DER-MG poderá exigir que o veículo apresente outras características e acessórios, a serem definidos por meio de portaria, a qualquer tempo.

Art. 20, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005