Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Somente poderão ser incluídos no serviço de táxi especial metropolitano veículos que apresentem as seguintes características:
I
modelo da espécie automóvel ou utilitário, com quatro ou cinco portas, com capacidade para até sete pessoas, incluindo o motorista, de categoria de luxo e com capacidade mínima do porta-malas a ser definida pelo DER-MG;
II
dois anos de fabricação, no máximo, contados a partir do primeiro registro no órgão de trânsito;
III
cor azul em tonalidade definida por meio de portaria do DER-MG;
IV
rádio AM/FM;
V
aparelho de ar condicionado;
VI
manutenção das características originais de fábrica, atendidas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação específica, observados os aspectos de segurança e conforto, a critério do DER-MG.
Parágrafo único
– O DER-MG poderá exigir que o veículo apresente outras características e acessórios, a serem definidos por meio de portaria, a qualquer tempo.