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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 2º

– O DER-MG poderá gerenciar mediante convênio o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional nos Municípios.

Parágrafo único

– É condição para a assinatura do convênio a que se refere o caput que o serviço seja delegado pelo Município mediante licitação, sob o regime de permissão.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005