Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O DER-MG poderá gerenciar mediante convênio o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional nos Municípios.
Parágrafo único
– É condição para a assinatura do convênio a que se refere o caput que o serviço seja delegado pelo Município mediante licitação, sob o regime de permissão.