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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 19

– O serviço de táxi especial metropolitano operará nos Municípios de região metropolitana e entre eles.

Parágrafo único

– Será permitida a corrida originada em um Município de região metropolitana a outro não integrante da região, sendo expressamente vedada a captação de passageiros em Municípios diversos dos integrantes de região metropolitana.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005