Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O serviço de táxi especial metropolitano operará nos Municípios de região metropolitana e entre eles.
Parágrafo único
– Será permitida a corrida originada em um Município de região metropolitana a outro não integrante da região, sendo expressamente vedada a captação de passageiros em Municípios diversos dos integrantes de região metropolitana.