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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 18

– A permuta de veículos entre integrantes do serviço público de transporte de passageiros por táxi será admitida mediante prévia autorização do DER-MG.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005