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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 16

– Os pontos de táxi serão regulamentados pelo DER-MG em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional das categorias e de eventuais condições especiais de operação.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005