Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os pontos de táxi serão regulamentados pelo DER-MG em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional das categorias e de eventuais condições especiais de operação.