Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica proibida qualquer inscrição nas partes internas ou externas dos táxis, exceto nos casos em que houver expressa autorização do DER-MG.
§ 1º
– O DER-MG poderá permitir publicidade no veículo, segundo critérios definidos em Lei e de acordo com o estabelecido em portaria.
§ 2º
– O DER-MG poderá autorizar a afixação de adesivos na parte externa do veículo quando julgar necessário.