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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.775 de 17 de outubro de 2005

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Art. 15

– Fica proibida qualquer inscrição nas partes internas ou externas dos táxis, exceto nos casos em que houver expressa autorização do DER-MG.

§ 1º

– O DER-MG poderá permitir publicidade no veículo, segundo critérios definidos em Lei e de acordo com o estabelecido em portaria.

§ 2º

– O DER-MG poderá autorizar a afixação de adesivos na parte externa do veículo quando julgar necessário.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.775 /2005